Conselho Tutelar

O Conselho Tutelar é um órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de desempenhar funções administrativas direcionadas ao cumprimento dos direitos da criança e do adolescente.

São atribuições do Conselho Tutelar:

I – atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos artigos 98 e 105, aplicando as medidas previstas no artigo 101, I a VII, todos da Lei Federal nº 8.069/90;
II – atender e aconselhar os pais ou responsáveis, aplicando as medidas previstas no artigo 129, I a VII, do mesmo estatuto;
III – promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) requisitar serviços públicos nas áreas da saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.
IV – encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou do adolescente;
V – encaminhar a autoridade judiciária os casos de sua competência;
VI – providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no artigo 101, de I a VI para o adolescente autor de ato infracional;
VII – expedir notificações;
VIII – requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;
IX – assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
X – representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no artigo 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal;
XI – representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural;
XII – elaborar o seu regimento interno, que deverá ser aprovado por maioria absoluta, atendendo às disposições desta Lei.

Art. 15, §2º. Cada Conselho Tutelar órgão integrante da administração pública local, será composto por 05 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 04 (quatro) anos, permitida a recondução, mediante novo processo de escolha.

§3º. Serão escolhidos no mesmo pleito para o Conselho Tutelar o número mínimo de 05 (cinco) suplentes.

§4º. Considerada a extensão do trabalho e o caráter permanente do Conselho Tutelar, da função de conselheiro tutelar exige dedicação exclusiva, vedado o exercício concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada, observado o que determina o artigo 37, incisos XVI e XVII, da Constituição Federal e artigo 37 da Resolução n° 139/2010 do Conanda.

§5º. O exercício efetivo da função de conselheiro tutelar constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.

Art. 16. A escolha dos conselheiros tutelares se fará por voto facultativo e secreto dos cidadãos do Município em pleito presidido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

§1º. Podem votar os inscritos como eleitores no Município;

§2º. O cidadão poderá votar em apenas 01 (um) candidato, constante da cédula, sendo nula a cédula que contiver mais de um nome assinalado ou que tenha qualquer tipo de inscrição que possa identificar o eleitor;

Art. 17. O pleito será convocado por Resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente na forma desta lei.

Art. 18. A candidatura é individual e sem vinculação a partido político, sendo vedada a formação de chapas agrupando candidatos.

Art. 19. Somente poderão concorrer ao pleito os candidatos que preencherem, os seguintes requisitos:

I – reconhecida idoneidade moral, firmada em documentos próprios, segundo critérios estipulados pelo COMCRIAA, através de resolução;
II – idade superior a 21 (vinte e um) anos até a data da posse;
III – residir no município há mais de 02 (dois) anos;
IV – ensino médio completo até a data da posse;
V – ter comprovada atuação de no mínimo 02 (dois) anos na área de atendimento, promoção e defesa dos direitos fundamentais de crianças e adolescentes;
VI – não ter sofrido penalidade de perda de mandato de conselheiro tutelar no período vigente;
VII – estar no gozo dos direitos políticos;
VIII – não exercer mandato político;
IX – não estar sendo processado criminalmente no município ou em qualquer outro deste País;
X – não ter sofrido nenhuma condenação judicial, transitada em julgado, nos termos do artigo 129, da Lei Federal n° 8.069/90;
XI – estar no pleno gozo das aptidões física e mental para o exercício da função de conselheiro tutelar.

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