O Conselho Tutelar é um órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de desempenhar funções administrativas direcionadas ao cumprimento dos direitos da criança e do adolescente.
São atribuições do Conselho Tutelar:
I – atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos artigos 98 e 105, aplicando as medidas previstas no artigo 101, I a VII, todos da Lei Federal nº 8.069/90;
II – atender e aconselhar os pais ou responsáveis, aplicando as medidas previstas no artigo 129, I a VII, do mesmo estatuto;
III – promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) requisitar serviços públicos nas áreas da saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.
IV – encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou do adolescente;
V – encaminhar a autoridade judiciária os casos de sua competência;
VI – providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no artigo 101, de I a VI para o adolescente autor de ato infracional;
VII – expedir notificações;
VIII – requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;
IX – assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
X – representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no artigo 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal;
XI – representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural;
XII – elaborar o seu regimento interno, que deverá ser aprovado por maioria absoluta, atendendo às disposições desta Lei.
Lei nº 1.929/1991, reformulada Lei nº 3.543/ 2019.
Art. 15, §2º. Cada Conselho Tutelar órgão integrante da administração pública local, será composto por 05 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 04 (quatro) anos, permitida a recondução, mediante novo processo de escolha.
§3º. Serão escolhidos no mesmo pleito para o Conselho Tutelar o número mínimo de 05 (cinco) suplentes.
§4º. Considerada a extensão do trabalho e o caráter permanente do Conselho Tutelar, da função de conselheiro tutelar exige dedicação exclusiva, vedado o exercício concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada, observado o que determina o artigo 37, incisos XVI e XVII, da Constituição Federal e artigo 37 da Resolução n° 139/2010 do Conanda.
§5º. O exercício efetivo da função de conselheiro tutelar constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.
Art. 16. A escolha dos conselheiros tutelares se fará por voto facultativo e secreto dos cidadãos do Município em pleito presidido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§1º. Podem votar os inscritos como eleitores no Município;
§2º. O cidadão poderá votar em apenas 01 (um) candidato, constante da cédula, sendo nula a cédula que contiver mais de um nome assinalado ou que tenha qualquer tipo de inscrição que possa identificar o eleitor;
Art. 17. O pleito será convocado por Resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente na forma desta lei.
Art. 18. A candidatura é individual e sem vinculação a partido político, sendo vedada a formação de chapas agrupando candidatos.
Art. 19. Somente poderão concorrer ao pleito os candidatos que preencherem, os seguintes requisitos:
I – reconhecida idoneidade moral, firmada em documentos próprios, segundo critérios estipulados pelo COMCRIAA, através de resolução;
II – idade superior a 21 (vinte e um) anos até a data da posse;
III – residir no município há mais de 02 (dois) anos;
IV – ensino médio completo até a data da posse;
V – ter comprovada atuação de no mínimo 02 (dois) anos na área de atendimento, promoção e defesa dos direitos fundamentais de crianças e adolescentes;
VI – não ter sofrido penalidade de perda de mandato de conselheiro tutelar no período vigente;
VII – estar no gozo dos direitos políticos;
VIII – não exercer mandato político;
IX – não estar sendo processado criminalmente no município ou em qualquer outro deste País;
X – não ter sofrido nenhuma condenação judicial, transitada em julgado, nos termos do artigo 129, da Lei Federal n° 8.069/90;
XI – estar no pleno gozo das aptidões física e mental para o exercício da função de conselheiro tutelar.