Conselho Municipal Dos Direitos da Mulher

O CMDM é um órgão colegiado permanente, paritário, consultivo, normativo, deliberativo, propositivo e fiscalizador da Política Municipal dos Direitos da Mulher, vinculado à Secretaria Executiva de Assistência Social e Direitos Humanos – SEASDH.

Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher:

I – elaborar e aprovar o seu regimento;
II – estabelecer critérios, estratégias e meios de controle das ações governamentais e não governamentais dirigidas à mulher, no âmbito do município, que possam afetar suas deliberações;
III – acompanhar, monitorar, propor e avaliar a Política Municipal dos Direitos da Mulher, fixando prioridades para a consecução das ações, a captação e a deliberação quanto à aplicação de recursos;
IV – deliberar, organizar, regulamentar e coordenar, bem como adotar todas as providências que julgar cabíveis, para a eleição dos membros do CMDM;
V – dar posse às conselheiras governamentais e não governamentais do CMDM, nos termos do respectivo regimento e, quando declarado vago o posto, por deliberação da plenária do conselho;
VI – acompanhar e deliberar após a elaboração e execução, pela Secretaria de Assistência Social e Direitos Humanos e demais secretarias municipais, do Plano Plurianual – PPA, da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e da Lei Orçamentária Anual – LOA, no âmbito da Política Municipal dos Direitos da Mulher;
VII – elaborar e aprovar o Plano de Ação e Plano de Aplicação Anual dos recursos oriundos do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher – FMDM bem como acompanhar e fiscalizar sua utilização e avaliar os resultados;
VIII – indicar as prioridades de atuação e aplicação dos recursos públicos federais, estaduais e municipais destinados à Política Municipal dos Direitos da Mulher, em suas diversas áreas;
IX – acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços prestados pelos órgãos governamentais e não governamentais de atendimento e defesa de direitos da mulher, indicando as medidas pertinentes para as eventuais adequações;
X – acompanhar, propor e deliberar sobre a elaboração de legislações municipais relacionadas à mulher, oferecendo apoio e colaborando com os Poderes Legislativo e Executivo, no âmbito da sua competência;
XI – articular com outros órgãos executores de políticas públicas direcionadas à mulher e demais conselhos setoriais;
XII – instituir comissões temáticas necessárias para o melhor desempenho de suas funções, as quais têm caráter consultivo e vinculação ao CMDM, e indicar representantes para compor comissões intersetoriais;
XIII – tornar públicas todas as suas deliberações e resoluções no Órgão Oficial do Município, seguindo o mesmo trâmite adotado para publicação dos demais atos do Poder Executivo Municipal;
XIV – articular, propor e deliberar sobre a elaboração do Plano Municipal de Políticas para Mulheres e/ou Plano Municipal de Enfrentamento à Violência Contra as Mulheres em consonância ao Pacto de Enfrentamento à Violência Contra as Mulheres, se vigente, e os Planos Nacionais e Estaduais de Enfrentamento à Violência Contra as Mulheres, bem como acompanhar, monitorar e avaliar a execução dos mesmos;
XV – estimular e apoiar o desenvolvimento de estudo e o debate da condição da mulher brasileira, bem como propor medidas, objetivando eliminar todas as formas de discriminação identificadas;
XVI – fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação que assegura os direitos da mulher;
XVII – receber e encaminhar aos órgãos competentes denúncias e reclamações formuladas por qualquer pessoa ou entidade, quando ocorrer ameaça ou violação de direitos assegurados em leis e na Constituição Federal, exigindo a adoção de medidas efetivas relativas à discriminação da mulher e encaminhá-las aos órgãos competentes, exigindo providências efetivas;
XVIII – manter canais permanentes de relação com o movimento de mulheres, apoiando o desenvolvimento das atividades dos grupos autônomos, sem interferir no conteúdo e na orientação de suas atividades;
XIX – convocar e organizar a Conferência Municipal de Políticas Públicas para as Mulheres conforme calendário nacional e estadual;
XX – eleger por voto direto, dentre as conselheiras titulares, a Mesa Diretora.

Art. 6º. O CMDM será composto por seis representantes governamentais (e suas respectivas suplentes) e seis representantes da sociedade civil (e suas respectivas suplentes), para mandato de dois anos, permitindo recondução, assim definidas:

I – representantes do poder público:
a) uma representante da Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos;
b) uma representante da Secretaria Municipal de Saúde;
c) uma representante da Secretaria Municipal de Educação;
d) uma representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural;
e) uma representante da Universidade Federal do Espírito Santo (UFES);
f) uma representante do Instituto Federal do Espírito Santo (IFES);

II – representantes da sociedade civil (entidades, legalmente reconhecidas, de notória e regular atuação, em âmbito municipal, na defesa e promoção dos direitos das mulheres):
a) três representantes de coletivos, associações e/ou organizações não governamentais de mulheres e/ou feministas ou que atuem na promoção dos direitos das mulheres;
b) uma representante de entidades de trabalhadoras/es rurais;
c) uma representante de entidades de classe de trabalhadoras/es urbanas/os;
d) uma representante de movimentos culturais;

Ocorrendo a vacância, a substituição será feita pela representante suplente indicada pela entidade e, no caso de não haver suplentes, o CMDM emitirá edital de convocação de eleição complementar.

Art. 7º. As entidades da sociedade civil eleitas deverão indicar suas representantes, sendo vedada a indicação de representante que exerça cargo em comissão ou de agente político no Executivo Municipal.

Art. 8º. As entidades da sociedade civil deverão indicar suas representantes por meio de ofício assinado por seu representante legal.

Art. 11. As representantes da sociedade civil serão eleitas em fórum próprio, conforme regulamento de eleição publicado e aprovado pelo CMDM, sob fiscalização do Ministério Público.
§1º. As entidades da sociedade civil que tiverem interesse em pleitear uma vaga no CMDM deverão apresentar sua candidatura por meio de ofício, de acordo com os prazos previstos no edital de convocação.

§2º. A posse e o início do exercício da função das conselheiras do CMDM será dada em reunião do CMDM.

§3º. Não havendo o preenchimento das vagas das entidades da sociedade civil, caberá ao CMDM reabrir edital para eleição complementar, a qual deverá publicar seus resultados.

§4º. O CMDM expedirá resolução com a nomeação das conselheiras indicadas para participar do conselho.

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