Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa

O CMDEPI é um órgão permanente, paritário normativo, deliberativo de promoção, proteção e defesa dos direitos do idoso, com observância dos princípios e diretrizes estabelecidas pela Lei Federal nº 8.842/1994, e a Lei nº 10.741/2003, vinculado à Secretaria Executiva de Assistência Social e Direitos Humanos – SEASDH.

Compete ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa:

I – acompanhar a política de promoção, proteção e defesa dos direitos do idoso, bem como supervisionar e fiscalizar a sua execução;
II – acompanhar e avaliar a proposta orçamentária do município, no que se refere ao atendimento dos direitos do idoso, indicando modificações necessárias;
III – estabelecer prioridades de atuação e critérios para a utilização dos recursos, programas e ações de assistência ao idoso;
IV – acompanhar a concessão de auxílios e subvenções a entidades particulares, atuantes no atendimento do idoso;
V – zelar pela efetivação da descentralização político-administrativa e da participação popular, por meio de organizações representativas, nos planos e programas de atendimento aos direitos do idoso;
VI – propiciar apoio técnico a órgãos municipais e entidades não-governamentais,
no sentido de tornar efetivos os princípios, as diretrizes e os direitos que venham a ser
estabelecidos no Estatuto do Idoso;
VII – promover proteção jurídico-social do idoso;
VIII – oferecer subsídios ou fazer proposições ao Prefeito objetivando aperfeiçoar a legislação pertinente à política do idoso;
IX – promover campanhas de formação da opinião pública sobre os direitos assegurados ao idoso, bem como incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas no campo do idoso;
X – receber, apreciar e manifestar-se sobre as denúncias e queixas formuladas a respeito dos direitos do idoso;
XI – elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;
XII – aprovar, de acordo com os critérios estabelecidos em seu Regimento Interno, o cadastramento de entidades de defesa ou de atendimento aos direitos do idoso;
XIII – exercer outras atividades regulares que objetivem a promoção, proteção e defesa dos direitos do idoso.

Art. 4º. O Conselho Municipal dos Direitos de Defesa da Pessoa Idosa será integrado por membros titulares, e respectivos suplentes, compreendendo representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I – de Órgãos ou Entidades Governamentais:
a) 01 (um) representante titular e suplente da Secretaria de Ação Social ou órgão equivalente;
b) 01 (um) representante titular e suplente da Secretaria da Educação;
c) 01 (um) representante titular e suplente da Secretaria de Saúde;
d) 01 (um) representante titular e suplente da Secretaria de Finanças.

II – de Órgãos ou Entidades Não Governamentais.
a) 01 (um) representante titular e suplente da Associação Luiza de Marilac Lar dos vovôs;
b) 01 (um) representante titular e suplente da Igreja Católica (pastoral do idoso);
c) 01 (um) representante titular e suplente do usuário do BPC (Benefício de Prestação Continuada);
d) 01 (um) representante titular e suplente do Grupo Reflorescer da 3ª Idade.

Art. 5º. Os Membros titulares do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, e respectivos suplentes, serão indicados ao Secretário Municipal de Ação Social e Direitos Humanos, e nomeados pelo Prefeito do Município, devendo a indicação observar a seguinte forma:

I – pelos titulares dos respectivos órgãos, de livre escolha no caso dos órgãos e entidades governamentais;
II – pelos Presidentes ou titulares das entidades não-governamentais, após livre escolha pela respectiva entidade.

Art. 6º. Os Conselheiros titulares e os suplentes representantes dos órgãos e entidades governamentais serão nomeados para um mandato que não poderá ser superior a 02 (dois) anos consecutivos, podendo, no entanto, ser destituídos a qualquer tempo.

Art. 7º. Os Conselheiros titulares e os suplentes representantes das entidades não- governamentais serão nomeados para um mandato que não poderá ser superior a 02 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período.

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