O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação é um colegiado que tem como função principal acompanhar e controlar a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo, no âmbito da esfera municipal.
Compete especificamente ao CACS-FUNDEB, sem prejuízo do disposto no art. 33 da Lei Federal nº 14.113/2020:
I – elaborar parecer sobre as prestações de contas, conforme previsto no parágrafo único do art. 31 da Lei Federal nº 14.113, de 2020;
II – supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual, com o objetivo de assegurar o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB);
III – acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (PNATE) e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos (PEJA);
IV – receber e analisar as prestações de contas referentes aos programas referidos no inciso III deste artigo, com a formulação de pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e o encaminhamento deles ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE;
V – examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais, atualizados, relativos aos recursos repassados à conta do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), assim como os referentes às despesas realizadas ficarão permanentemente à disposição do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social (CACS).
Art. 3º. O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social (CACS) será constituído por 11 (onze) membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminados:
a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo, sendo pelo menos 1 (um) deles da Secretaria Municipal de Educação;
b) 1 (um) representante dos professores da educação básica pública;
c) 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas;
d) 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas;
e) 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública;
f) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, dos quais 1 (um) indicado pela entidade de estudantes secundaristas;
g) 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação (CME);
h) 1 (um) representante do Conselho Tutelar, a que se refere a Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente indicado por seus pares;
§1º. Integrarão ainda o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social (CACS), quando houver:
I – 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil;
II – 1 (um) representante das escolas indígenas;
III -1 (um) representante das escolas do campo;
IV -1 (um) representante das escolas quilombolas.
§2º. Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, a representação estudantil poderá acompanhar as reuniões do conselho, com direito a voz.
Art. 6º. Compete ao Poder Executivo designar, por meio de ato legal específico, os integrantes do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social (CACS), em conformidade com as indicações referidas no artigo 3º desta Lei.
Art. 7º. O mandato dos conselheiros no Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social (CACS) terá duração de 4 (quatro) anos, vedada a recondução para o próximo mandato.