O COMUS é um órgão colegiado, deliberativo de caráter permanente, do Sistema Único de Saúde – SUS, com composição, organização e competências fixadas na Lei Federal nº 8.142, de 1990, e que tem como objetivo atuar na formulação, proposição e estratégias, controle de execução, avaliação e fiscalização das Políticas de Saúde.
Compete ao Conselho Municipal de Saúde:
I – implementar, mobilizar e articular a sociedade, em defesa dos princípios constitucionais que fundamentarem o SUS, para o controle social da saúde;
II – elaborar o Regimento Interno do Conselho e outras normas de funcionamento;
III – discutir, elaborar e aprovar proposta de operacionalização das diretrizes aprovadas pelas Conferências de Saúde;
IV – atuar na formulação e no controle da execução da política de saúde, incluindo os seus aspectos económicos e financeiros, propondo estratégias para a sua aplicação nos setores público e privado;
V – definir diretrizes para elaboração do plano municipal de saúde e sobre ele deliberar, conforme as diversas situações epidemiológicas e a capacidade organizacional dos serviços;
VI – estabelecer estratégias e procedimentos de acompanhamento da gestão do SUS, articulando-se com os demais conselhos como os de meio ambiente, justiça, educação, trabalho, agricultura, idoso, criança e adolescente, mulher e outros;
VII – proceder à revisão periódica do Piano Municipal de Saúde;
VIII – deliberar sobre os programas de saúde e aprovar projetos afins a serem encaminhados ao Poder Legislativo, propor a adoção de critérios definidores de qualidade e resolutividade, atualizando-se em face do processo de incorporação dos avanços científicos e tecnológicos, na área da saúde;
IX – estabelecer diretrizes e critérios operacionais relativos à localização e ao tipo de unidades prestadoras de serviços de saúde públicos e privados, no âmbito do SUS, tendo em vista o direito ao acesso universal às ações de promoção, proteção e recuperação da saúde em todos os níveis de complexidade dos serviços, sob a diretriz da hierarquização/regionalização da oferta e demanda de serviços, conforme o princípio da equidade;
X – avaliar e deliberar sobre contratos e convénios;
XI – aprovar a proposta orçamentária anual da saúde tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
XII – propor critérios para programação e execução financeira e orçamentária do Fundo Municipal de Saúde e acompanhar a movimentação e destinação dos recursos;
XIII – fiscalizar, controlar gastos e deliberar sobre critérios de movimentação de recursos da Saúde contidos no Fundo Municipal de Saúde;
XIV – analisar, discutir e aprovar o relatório de gestão, com a prestação de contas e informações financeiras, repassadas em tempo hábil aos conselheiros, acompanhado do devido assessoramento;
XV – fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações dos serviços de saúde e encaminhar os indícios de denúncias aos respectivos órgãos, conforme legislação vigente;
XVI – examinar propostas e denúncias de indícios de irregularidades, responder no seu âmbito a consultas sobre assuntos pertinentes às ações e aos serviços de saúde, bem como apreciar recursos a respeito de deliberações do Conselho;
XVII – estabelecer critérios para a determinação de periodicidade das conferências de saúde, propor sua convocação, estruturara comissão organizadora, submeter o respectivo regimento e o programa à Plenária do Conselho de Saúde, explicitando deveres e papéis dos conselheiros nas pré-conferências e conferências de saúde;
XVIII – estimular, apoiar e promover estudos e pesquisas sobre assuntos e temas na área de saúde, pertinentes ao desenvolvimento do Sistema Único de Saúde (SUS);
XIX – estabelecer ações de informação, educação e comunicação em saúde e divulgar as funções e competências do Conselho Municipal de Saúde, seus trabalhos e decisões, incluindo informações sobre as agendas, datas e local das reuniões;
XX – apoiar e promover a educação para o controle social;
XXI – aprovar, encaminhar e avaliar a política para os recursos humanos do SUS;
XXII – acompanhar a implementação das deliberações constantes do relatório das plenárias do Conselho Municipal de Saúde.
Art. 4º. O Conselho Municipal de Saúde será composto paritariamente de representantes de usuários, de entidades dos trabalhadores de saúde e de representação de governo, de prestadores de serviços privados conveniados, ou sem fins lucrativos, na seguinte proporção:
a) 50% (cinquenta por cento) de movimentos representativos de usuários;
b) 25% (vinte e cinco por cento) de entidades dos trabalhadores da área de saúde;
c) 25% (vinte e cinco por cento) de representação de governo, de prestadores de serviços privados conveniados, ou sem fins lucrativos.
Art. 5º. A representação de órgãos ou entidades, será baseada na Resolução 453/2012 do Conselho Nacional de Saúde e terá como critérios a representatividade, a abrangência e a complementaridade do conjunto da sociedade, no âmbito de atuação do Conselho de Saúde, aplicando-se o princípio da paridade, podendo ser contempladas dentre outras, as seguintes representações:
a) Governo – Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento de Alegre;
b) Associações de pessoas com deficiência;
c) Movimentos Sociais e populares organizados;
d) Entidades de aposentados e pensionistas;
e) Entidades congregadas de sindicatos, centrais sindicais, confederações e federações de trabalhadores urbanos e rurais;
f) Organizações de moradores regulamentadas e ativas;
g) Organizações religiosas;
h) Trabalhadores da saúde: associações, confederações, conselhos de profissões regulamentadas, federações e sindicatos, obedecendo às instâncias federativas;
i) Comunidade Científica: CCA-UFES, IFES- Campus Alegre, FAFIA;
j) Entidades dos Prestadores de Serviços conveniadas ao SUS no Município de Alegre.
Art. 7º. Os representantes titulares e respectivos suplentes terão a sua designação formalizada pela entidade com assento no Conselho mediante processo de eleição por segmento das respectivas entidades que representam os usuários, trabalhadores e prestadores, devidamente comprovado por Ata, baseado na Resolução 453/2012 do CNS, e no edital de convocação aprovado pelo COMUS, e em consonância com o resultado das eleições para escolha das entidades, indicados por escrito pelos seus respectivos segmentos e entidades, de acordo com sua organização ou de seus fóruns próprios e independentes.
Art. 8º. A indicação das Entidades, Movimentos e Instituições dar-se-ão conforme a presente Lei, eleitas, de acordo com edital previamente publicado, respeitando a Resolução 453/2012 do CNS, e da Lei Federal de N° 8.142 de dezembro de 1990.