Conselho Municipal de Meio Ambiente

O CMMA é um órgão colegiado, consultivo de assessoramento ao Poder Executivo Municipal, tripartite, paritário, deliberativo e recursal, no âmbito de sua competência, sobre as questões ambientais propostas nesta área e demais leis correlatas do Município.

O CMMA exercerá as seguintes atribuições:

I – de caráter consultivo:
a) colaborar com o Município de Alegre na regulamentação e acompanhamento de diretrizes da Política Municipal de Meio Ambiente;
b) analisar e opinar sobre matérias de interesse ambiental do Poder Executivo que forem submetidas à sua apreciação;
c) opinar sobre matéria em tramitação no contraditório administrativo público municipal que envolva questão ambiental, por solicitação formal do Poder Executivo;

II – de caráter deliberativo:
a) propor a política municipal de planejamento e controle ambiental;
b) analisar e decidir sobre a implantação de projetos de relevante impacto ambiental;
c) solicitar referendo por decisão da maioria absoluta dos seus membros;
d) fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente – FMMA, podendo requisitar informações ao Poder Executivo Municipal para esclarecimentos e representação ao Ministério Público quando constatadas irregularidades que possam configurar crime;
e) decidir em última instância sobre recursos administrativos negados ou indeferidos pela SEMMADES;
f) deliberar sobre propostas apresentadas pela SEMMADES no que concernem as questões ambientais;
g) propor e incentivar ações de caráter educativo para a formação da cidadania, visando a proteção, conservação, recuperação, preservação e melhoria do ambiente;
h) aprovar e deliberar sobre seu regimento interno;
i) apreciar, pronunciar e deliberar sobre aprovação de manifestação técnica proferida pela SEMMADES em análise de EPIA/RIMA.

III – de caráter normativo:
a) aprovar, com base em estudos técnicos as normas, critérios, parâmetros, padrões e índices de qualidade ambiental, bem como métodos para o uso dos recursos naturais do Município, observadas as legislações estadual e federal;
b) aprovar os métodos e padrões de monitoramento ambiental, desenvolvidos e utilizados pelo Poder Público e pela iniciativa privada.

Art. 18. O CMMA será constituído paritariamente por representantes de órgãos governamentais, setor produtivo e entidades da sociedade civil, num total de 21 (vinte e um) conselheiros titulares, com igual número de suplentes, além do conselheiro presidente, que juntos formarão o plenário.

18, §2º. Os membros do CMMA e seus respectivos suplentes serão indicados pelas entidades que representam, e nomeados por ato do Prefeito Municipal, para mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução.

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