O COMPAC é um órgão colegiado destinado a orientar a formulação da política municipal de proteção ao patrimônio cultural e as ações de proteção previstas no art. 2º da Lei nº 3.277/2013.
Compete ao Conselho Municipal do Patrimônio Cultural:
I – propor as bases da política de preservação e valorização dos bens culturais do Município relacionados no art. 1º desta lei;
II – propor e acompanhar as ações de proteção ao patrimônio cultural do Município relacionadas no art. 2º desta lei;
III – emitir parecer prévio, do qual dependerão os atos de registro e tombamento, revalidação do título de registro e cancelamento de tombamento;
IV – emitir parecer prévio, atendendo a solicitação do órgão competente da Prefeitura, para:
a) a expedição ou renovação, pelo órgão competente, de licença para obra, afixação de anúncio, cartaz ou letreiro, ou para instalação de atividade comercial ou industrial em imóvel tombado pelo Município;
b) a concessão de licença para a realização de obra em imóvel situado em entorno de bem tombado ou protegido pelo município e a modificação ou revogação de projeto urbanístico, inclusive de loteamento, que possa repercutir na segurança, na integridade estética, na ambiência ou na visibilidade de bem tombado, assim como em sua inserção no conjunto panorâmico ou urbanístico circunjacente;
c) a modificação, transformação, restauração, pintura, remoção ou demolição, no caso de ruína eminente, de bem tombado pelo Município;
d) a prática de ato que altere a característica ou aparência de bem tombado pelo Município;
V – receber e examinar propostas de proteção de bens culturais encaminhadas por indivíduos, associações de moradores ou entidades representativas da sociedade civil do Município;
VI – analisar o estudo prévio de impacto de vizinhança, de acordo com o “Estatuto da Cidade”, Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, em relação aos aspectos de proteção da paisagem urbana e do patrimônio cultural;
VII – permitir o acesso de qualquer interessado a documentos relativos aos processos de tombamento e ao estudo prévio de impacto de vizinhança, a que se refere o inciso VI deste artigo;
VIII – elaborar, aprovar e aprimorar seu regimento interno.
Art. 5º. O Conselho Municipal do Patrimônio Cultural é composto de dez (10) membros e respectivos suplentes, com composição equilibrada de representantes de instituições públicas e instituições da sociedade civil organizada e duas (02) Câmaras compostas por oito (08) membros sendo, quatro (04) efetivos e respectivos suplentes, composta de pessoas com notória atuação na área cultural, que atuam diretamente nas atividades relacionadas ao previsto nos arts. 1º e 2º desta Lei.
Art. 5º, §1º. Os membros do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural serão nomeados pelo Prefeito, que considerará as indicações encaminhadas pelas instituições culturais legalmente constituídas no município, por meio de decreto, para mandato de 02 (dois) anos, podendo ocorrer a renomeação.