O CAE é um órgão colegiado de caráter fiscalizador, permanente, deliberativo e de assessoramento ao Poder Executivo, nas questões relativas à municipalização e a operacionalização da Merenda Escolar, vinculado à estrutura da Secretaria Executiva de Educação – SEED.
Compete ao Conselho de Alimentação Escolar (CAE):
I – promover, planejar e coordenar as atividades relativas à Merenda Escolar no município, em colaboração com o Poder Executivo Municipal;
II – fiscalizar, avaliar e controlar a gestão dos recursos destinados à Merenda Escolar;
III – zelar pela qualidade dos alimentos, em especial quanto às condições higiênicas, bem como à aceitabilidade dos cardápios oferecidos;
IV – sugerir ao Executivo a realização de convênios com entidades oficiais estaduais e municipais, visando à integração de programas a serem desenvolvidos por estas entidades no município, com vista ao aperfeiçoamento do Programa Municipal de Alimentação Escolar;
V – realizar reunião específica para apreciação da prestação de contas com a participação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares, onde deverão
emitir parecer conclusivo acerca da aprovação ou não da execução do Programa.
VI – comunicar ao FNDE, aos Tribunais de Contas do Estado e/ou da União, à Controladoria-Geral da União, ao Ministério Público e aos demais órgãos de controle
qualquer irregularidade identificada na execução do PNAE, inclusive em relação ao apoio para funcionamento do CAE, sob pena de responsabilidade solidária de seus membros;
VII – fornecer informações e apresentar relatórios acerca do acompanhamento da execução do PNAE, sempre que solicitado;
VIII – elaborar, reestruturar e aprovar o seu Regimento Interno.
Art. 3º. O Conselho de Alimentação Escolar (CAE), como órgão colegiado de caráter fiscalizador, permanente, deliberativo e de assessoramento ao Poder Executivo, será constituído por 07 (sete) membros, nomeados mediante Decreto pelo Prefeito Municipal, com a seguinte composição:
I – um representante do Poder Executivo, indicado pelo Chefe desse Poder;
II – dois representantes dentre as entidades de docentes ou trabalhadores na área de educação, indicados pelo respectivo órgão de classe, a serem escolhidos por meio de assembleia específica para tal fim, registrada em ata, sendo que no mínimo 01 (um) deles deverá ser representado pelos docentes;
III – dois representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares, escolhidos por meio de assembleia específica para tal fim, registrada em ata; e
IV – dois representantes indicados por entidades civis organizadas, escolhidos em assembleia específica para tal fim, registrada em ata.
§1º Cada titular do Conselho de Alimentação Escolar (CAE), terá um suplente, oriundo da mesma categoria.
§2º Os membros terão mandato de 4 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos de acordo com a indicação dos seus respectivos segmentos.
§3º O exercício do mandato de Conselheiro do CAE, é considerado serviço público relevante e não será remunerado.
§4º Os membros do CAE poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal.
§5º Os Conselheiros serão excluídos do CAE e substituídos pelos respectivos suplentes em caso de faltas injustificadas a 03 (três) reuniões consecutivas, ou 05 (cinco) reuniões intercaladas.
§6º Cada membro titular do CAE terá direito a um único voto na sessão plenária.
§7º As decisões do CAE serão consubstanciadas em resoluções.
§8º Fica vedada a indicação do Ordenador de Despesas da Entidade Executora para compor o Conselho de Alimentação Escolar.
Art. 3º. O Conselho de Alimentação Escolar (CAE), como órgão colegiado de caráter fiscalizador, permanente, deliberativo e de assessoramento ao Poder Executivo, será constituído por 07 (sete) membros, nomeados mediante Decreto pelo Prefeito Municipal.