O COMCRIAA é um órgão deliberativo da política de promoção dos direitos da criança e do adolescente, controlador das ações, em todos os níveis de implementação desta mesma política e responsável por fixar critérios de utilização e planos de aplicação do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FIA), incumbido ainda de zelar pelo efetivo respeito ao princípio da prioridade absoluta à criança e ao adolescente, previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente.
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente atenderá aos seguintes objetivos:
I – definir, no âmbito do município, políticas públicas de proteção integral a infância e a adolescência de Alegre/ES, incentivando a criação de condições objetivas para sua
concretização, com vistas ao cumprimento das obrigações e garantias dos direitos previstos no artigo 2º, desta Lei;
II – controlar ações governamentais e não governamentais, com atuação destinada a infância e adolescência do município de Alegre/ES, com vistas a consecução dos objetivos definidos nesta Lei.
Art. 10. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, vinculado ao Gabinete do Prefeito, será constituído por 12 membros, composto paritariamente pelas instituições governamentais e não governamentais.
Art. 11. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente escolherá entre seus pares, os integrantes dos seguintes cargos:
I – Presidente;
II – Vice-presidente;
III – 1º Secretário;
IV – 2º Secretário.
Art. 10, §1º. A indicação dos representantes do Poder Público Municipal deverá atender às seguintes regras:
a) a designação se dará pelo Chefe do Executivo Municipal, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a sua posse;
b) observada a estrutura administrativa do município, deverão ser designados, prioritariamente, representantes dos setores responsáveis pelas políticas públicas básicas: assistência social; educação; saúde, turismo, cultura e desporto; finanças; administração;
c) para cada titular deverá ser indicado um suplente, que o substituirá em caso de ausência ou impedimento, de acordo com o que dispuser o regimento interno do COMCRIAA;
d) o exercício da função de conselheiro, titular ou suplente, requer disponibilidade para o efetivo desempenho de suas funções, em razão do interesse público e da prioridade absoluta assegurados os direitos da criança e do adolescente;
e) o mandato do representante governamental no COMCRIAA está condicionado a manifestação expressa contida no ato designatório da autoridade competente;
f) o afastamento dos representantes do governo municipal junto ao COMCRIAA deverá ser previamente comunicado e justificado para que não haja prejuízo das atividades do conselho, cabendo à autoridade competente designar o novo conselheiro governamental no prazo máximo da assembleia ordinária subsequente ao afastamento do conselheiro.
§2º A indicação dos representantes da sociedade civil garantirá a participação mediante organizações representativas escolhidas em fórum próprio, devendo atender às seguintes regras:
a) será feita por Assembleia Geral Extraordinária, realizada a cada 02 (dois) anos, convocada oficialmente pelo COMCRIAA, do qual participarão, com direito a voto, três delegados de cada uma das instituições não governamentais, regularmente inscritas no COMCRIAA;
b) poderão participar do processo de escolha organizações da sociedade civil constituídas há pelos menos 02 (dois) anos e com atuação no âmbito territorial correspondente;
c) a representação da sociedade civil no COMCRIAA, diferentemente da representação governamental, não poderá ser previamente estabelecida, devendo submeter-se periodicamente a processo democrático de escolha;
d) para cada titular deverá ser indicado um suplente, que substituirá aquele em caso de ausência ou impedimento, de acordo com o que dispuser o regimento interno do COMCRIAA;
e) o COMCRIAA deverá instaurar o processo de escolha dos representantes não governamentais até 60 (sessenta) dias antes do término do mandato, designando uma
comissão eleitoral composta por conselheiros representantes da sociedade civil para organizar e realizar processo eleitoral;
f) o mandato no COMCRIAA será de 02 dois anos e pertencerá a organização da sociedade civil, que indicará um de seus membros para atuar como seu representante;
g) os representantes da sociedade civil organizada serão empossados no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a proclamação do resultado da respectiva eleição, com a publicação dos nomes das organizações e dos seus respectivos representantes eleitos, titulares e suplentes;
h) eventual substituição dos representantes das organizações da sociedade civil no COMCRIAA deverá ser previamente comunicada e justificada para que não cause prejuízo algum às atividades do conselho;
i) vedada a indicação de nomes ou qualquer outra forma de ingerência do poder público no processo de escolha dos representantes da sociedade civil junto ao COMCRIAA.