Os Conselhos Gestores de Equipamentos de Saúde são órgãos colegiados e de caráter permanente, atuando na proposição de prioridades para as ações de saúde e avaliação da política de saúde na área de abrangência correspondente, respeitando as disposições constantes na Lei nº 3.288, de 20 de novembro de 2013 e, nas diretrizes emanadas do Conselho Municipal de Saúde – COMUS.
Compete aos Conselhos Gestores de Equipamentos de Saúde:
I – definir, controlar e avaliar a política local de saúde, em consonância com o Plano Municipal de Saúde, garantindo a universalização da assistência;
II – elaborar o plano de trabalho do estabelecimento de saúde, decidir as prioridades e programas a serem desenvolvidos de acordo com as diretrizes da Secretaria Executiva de Saúde – SESA;
III – coordenar a pesquisa da realidade de saúde na área de abrangência do estabelecimento de saúde, buscando organizar os serviços de saúde atendendo as necessidades priorizadas;
IV – planejar e avaliar a qualidade do atendimento da população abrangida pelo estabelecimento de saúde e propor melhorias nos serviços prestados;
V – propor treinamento e capacitação para os servidores públicos do estabelecimento de saúde;
VI – promover reuniões, debates, seminários e outras formas de participação da comunidade, a fim de obter sua participação ativa e crítica na solução dos problemas de saúde existentes na área de abrangência do estabelecimento de saúde, bem como, transmitir a todos, os trabalhos realizados pelo Conselho Gestor;
VII – manter intercâmbio com outros Conselhos Gestores e com o COMUS visando troca de informações e experiências;
VIII – deliberar sobre a perda de mandato de qualquer um de seus membros, devendo, em todos os casos, ser homologado pelo COMUS;
IX – elaborar o seu Regimento Interno, preservando o que está garantido em lei, conforme padrão aprovado pelo COMUS e, submetê-lo àquele colegiado para homologação;
X – cumprir e fazer cumprir as diretrizes emanadas do COMUS.
Art. 3º Os Conselhos Gestores de Equipamentos de Saúde serão constituídos por 08 (oito) membros titulares e igual número de suplentes, indicados para um mandato de 02 (dois) anos, com composição paritária entre os representantes da comunidade e os demais representantes, podendo haver recondução uma única vez.
Art. 3º (…) § 1º Os 04 (quatro) representantes da comunidade (sociedade civil) serão indicados pelo movimento popular local, devendo todos, obrigatoriamente, residirem na área de abrangência do estabelecimento de saúde.
I – os indicados serão aqueles eleitos em assembleia local, especialmente convocada para esse fim pelo movimento popular local organizado, de onde está sediado o estabelecimento de saúde;
II – diante da omissão ou ausência do movimento popular local organizado, cabe ao COMUS convocar prontamente a assembleia local.
III – os indicados não podem ter nenhum vínculo com o serviço público de saúde do município.
§ 2º Os 02 (dois) representantes dos servidores da área da saúde serão eleitos em assembleia especialmente convocada para esse fim, entre aqueles que trabalham no estabelecimento de saúde.
§ 3º O representante (01) dos prestadores de serviços da área da saúde, conveniados ou sem fins lucrativos, sob gestão municipal, será eleito em assembleia desse segmento. Caso inexistam prestadores de serviços no estabelecimento de saúde, o Executivo Municipal suprirá esta representação.
§ 4º O representante (01) do Executivo Municipal e membro nato será o dirigente do estabelecimento de saúde.
§ 5º Os representantes indicados, segundo o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo, terão os
seus nomes encaminhados ao COMUS para homologação, acompanhados da lista de presença e cópia da ata da assembleia específica que os elegeu.
§ 6º Concluído o processo para composição do Conselho Gestor de Equipamentos de Saúde, os indicados, terão os nomes encaminhados pelo Presidente, ao Executivo Municipal para as designações.